Caso que sempre chega aos nossos escriórios é a questão da indenização do DPVAT em casos de invalidez temporária.
De acordo com a legislação pertinente, somente os casos de invalidez permanente, atestada por laudo do IML, receberão indenização.
Assim, nos casos de acidentes nos quais a vítima segurada permaneça sob invalidez temporária, ela apenas poderá requerer reembolso dos gastos médicos.
Logicamente a situação é injusta, visto que o segurado é obrigado a pagar o seguro e quando sofre um acidente grave, que por sorte não lhe tirou a vida ou então o deixou incapacitado, mas que, todavia, lhe impossibilita de realizar seu ofício por um tempo determinado, gerando grande prejuízo, não poderá contar com o valor da indenização.
Assim, estamos a procura de algum julgado no sentido contrário, contudo a questão é pacífica, sendo que citamos um julgado neste sentido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
13/4/2009
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12060001547
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - REQUISITOS - INVALIDEZ PERMANENTE - ART. 3º DA LEI
Nº 6.194?74 - ÔNUS DA PROVA - ART. 333 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
indenização por acidente automobilístico, referente à Lei nº 6.194?74 deve ser percebida
mediante o adimplemento de certas condições. 2 - Dentre estas deve o autor demonstrar o
dano permanente advindo do acidente. 3 - A temporalidade dos malefícios não tem o condão
de tornar exigível o pagamento da indenização. 4 - Recurso improvido.
(Classe: Apelação Civel, 12060001547, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator
Substituto : BENICIO FERRARI, Data de Julgamento: 13/04/2009, Data da Publicação no
Diário: 27/04/2009)
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI (RELATOR):-
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Siqueira eis
que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível de Cariacica que nos autos da ação de indenização (DPVAT), julgou improcedente o
pedido inicial, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Analisando os argumentos recursais, aduzo que, muito embora sensibilizado com a situação do
apelante, entendo que razão não lhe assiste.
Como noticiam os autos, o Sr. Antônio Siqueira sofreu acidente automobilístico em meados de
2004, vindo a sofrer diversos problemas de toda a sorte, tendo por este motivo, ingressado
com o pedido de recebimento das parcelas do Seguro Dpvat.
Com espeque no laudo pericial confeccionado pelo perito do juízo, o Nobre Julgador singular
julgou improcedente o pedido inicial por entender que a invalidez do apelante era parcial mas
temporária .
Em sede de recurso restou consignado:
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
“Referidos documento não foram impugnados pela apelada conforme lhe facultam os arts. 372
e 390 do CPC.
Essa inércia da apelada resulta no seguinte: tanto a assinatura do documento de fls. 16 quanto
seu contexto são verdadeiros.
Nesse andar, é certo que referida prova é idônea e bastante para que o pedido inicial seja
acolhido em sua totalidade.
Os tribunais do país não estão aceitando o fato de uma prova pericial (paga pela parte
interessada) se sobreponha a um laudo emitido por um órgão público, no caso o SUS
principalmente quando esse laudo não atacado por incidente de falsidade, nem quanto sua
assinatura nem quanto o seu contexto.
Pois bem, neste pensar, é de se trazer à discussão, a vinculação dos atos processuais à teoria
geral das provas e suas ramificações.
De acordo com o art. 333, I do CPC, deve o autor comprovar devidamente o fato constitutivo de
seu direito.
In casu, é certo que tal prova deve recair sobre os requisitos inerentes ao seguro Dpvat que
possibilitam o seu pagamento.
Estes estão previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/74 que preceitua:
In verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se
seguem, por pessoa vitimada.
Desta maneira, deve o autor demonstrar entre outros fatores, a invalidez permanente sofrida,
sendo esta, conditio sine qua non para a percepção indenizatória.
Ocorre que, na feitura do laudo pericial acostado às fls. 80/87, é de se verificar que, muito
embora tenham sido vários os transtornos experimentados pelo recorrente, transtornos estes
que ainda o acompanham, os danos atuais se mostram, na concepção do expert, temporários.
Neste sentido restou consignado às fls. 84 e 87:
“Permanente ou temporária? R: Temporária.
(A hérnia e a fístula abdominal são passíveis de correção por intervenção cirurgia.)
Conclusão: Por tudo o que pode ser observado, esta perícia conclui que o Sr. Antonio Siqueira
apresenta como consequência de acidente de automóvel sofrido em 17/04/2005, no presente
momento, uma restrição parcial temporária da capacidade de trabalho.
Ressalto que o documento de fl. 16 referente ao laudo atestado pelo SUS, datado de
26/12/2005, não tem o condão de prevalecer ante o parecer completo e atual confeccionado
perito nomeado.
Neste sentido a jurisprudência já decidiu:
“INDENIZAÇÃO - DPVAT - INVALIDEZ - PROVA - QUESTÃO DE MÉRITO - ÔNUS DO
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
AUTOR. PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO É NECESSÁRIA A PROVA
DE SER A PESSOA VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DO QUAL ADVEIO
INVALIDEZ PERMANENTE . A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS NÃO SE CARACTERIZA COMO INVALIDEZ
PERMANENTE . A AUSÊNCIA DE PROVA DESTA E A
AFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ALTA MÉDICA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA
INCAPACIDADE PERMANENTE, MATÉRIA DE MÉRITO, IMPÕE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO E NÃO CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA SEGURADORA PROVIDA PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.
Classe do Processo:
APELAÇÃO CÍVEL 20000110259805APC DF,
Registro do Acórdão Número:
159578
Data de Julgamento:
27/05/2002 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível
Relator:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
Isto posto, conheço do recurso interposto para no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
O SR. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA:-
Voto no mesmo sentido.
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade, negar provimento ao recurso.
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terça-feira, 11 de maio de 2010
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Novo CPC prevê férias para advogados
Novo CPC prevê férias para advogados no fim do ano
A chamada comissão de juristas do Senado, encarregada de elaborar a nova proposta de Código de Processo Civil, aprovou a maioria das propostas encaminhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A informação está contida em relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha. A informação é do Espaço Vital.Das 29 propostas apresentadas pelos advogados brasileiros, 17 foram aprovadas integralmente; outras sete foram acolhidas parcialmente; e apenas cinco propostas não foram contempladas.
Leia abaixo a íntegra das propostas
I – PROPOSTAS DA OAB APROVADAS PELA COMISSAO DO SENADO
01) Férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
02) Intimação em nome do advogado e da sociedade de advogados, feitas em concomitância.
03) Unificação dos prazos processuais em 15 dias, que serão contados apenas em dias úteis, excetuando o prazo de embargos de declaração, que permanecem de cinco dias.
04) Dispensa da audiência de conciliação quando as partes externarem, de forma expressa, a impossibilidade de acordo.
05) Citação pelos Correios, por AR, incluindo a pessoa jurídica.
06) Argüição de inexigibilidade do titulo por inconstitucionalidade no prazo da rescisória.
07) Julgamento liminar improcedente apenas quando contrariar jurisprudência de tribunal superior.
08) Dispensa de caução na execução provisória de decisão em conformidade com a jurisprudência de tribunal superior.
09) Alvará eletrônico com intimação das partes.
10) Extinção da fase de pedido de informação no agravo de instrumento.
11) Possibilidade de interposição de recurso mesmo antes da publicação da decisão recorrida.
12) Obrigatoriedade de publicação de pauta de julgamento para todos os recursos, incluindo embargos de declaração e agravo interno não julgados na primeira sessão seguinte.
13) Prequestionamento pela simples interposição dos embargos de declaração.
14) Multa máxima de dez por cento para os primeiros embargos considerados protelatórios.
15) Supressão da possibilidade de novos embargos de declaração, quando houver anterior condenação por manifesta protelação.
16) Sustentação oral no agravo de instrumento.
17) Disponibilização eletrônica da integra das decisões judiciais publicadas.
II) PROPOSTAS CONTEMPLADAS PARCIALMENTE (A redação da proposta é apresentada pelo Espaço Vital no teor em que contemplada pela comissão)
1) Redução de quádruplo para dobro o prazo para a Fazenda Publica contestar.
2) Limitação do reexame necessário em causas superiores a mil salários mínimos.
3) Não remessa dos processos em tramitação na justiça comum para os juizados especiais e previsão de vacatio legis de dois anos para implantação da competência absoluta do juizado especial.
4) Fixação do percentual entre 5% e 10% de honorários contra a Fazenda Publica.
5) Remessa integral da multa por descumprimento ao particular, quando o demandado for o poder publico.
6) Fixados prazos para juízes proferirem decisões.
7) Honorários recursais nos limites legais, fixados em cada instancia .
III) PROPOSTAS NÃO CONTEMPLADAS
Por considerar que se trata de matéria pertinente ao Estatuto da OAB, a comissão não incluiu as prerrogativas do advogado de se ausentar da sala de audiência se houver atraso superior a 30 minutos e de argüir questão de ordem.
Do mesmo modo, entendeu a comissão que as minúcias sobre os deveres da magistratura deve ser tratado na Lei Orgânica da Magistratura.
Não foram acolhidas, por rejeição de mérito, as propostas seguintes.
1) Validade dos atos processuais não assinados.
2) Vedação da participação do ´amicus curiae´.
3) Impossibilidade de modificação da causa de pedir e do pedido no curso do processo.
4) Extinção do preparo para a admissibilidade recursal e para o recurso de revista.
5) Extinção da figura do revisor em todos os recursos.
terça-feira, 20 de abril de 2010
Cursos e Palestras podem configurar hora extra
TST: tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho.
Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.
O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST).
De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.
Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia.
No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.
Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição.
Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 12/03/2010.
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho.
Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.
O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST).
De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.
Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia.
No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.
Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição.
Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 12/03/2010.
terça-feira, 13 de abril de 2010
ASSISTÊNCIA (?) JUDICIÁRIA (PL 217/2009)
Mais uma vez o legislador brasileiro demonstra conhecer bem a realidade das pessoas que vivem em seu país.
O projeto de lei abaixo procura fixar como limite para atendimento pela assistência judiciária a renda familiar de R$2.325,00!
Atualmente o limite são três salários mínimos, e já ocorrem muitos abusos.
Por exemplo, muitas vezes a pessoa comparece para a triagem e ao ser questionada diz que recebe apenas um salário mínimo e até mostra a CTPS para comprovar (nos locais em que se exigem, pois na maioria não é pedido nenhum comprovante de renda).
Contudo, de acordo com a lei atual, e também com o projeto abaixo citado, a RENDA É FAMILIAR. Portanto se houver mais algum parente que more na mesma residência, que ganhe cerca de Mil Reais (que atualmente é a media nacional) a pessoa já não pode ser atendida.
Ocorre que ao ser questionada, a pessoa simplesmente omite tal informação e é beneficiada pela assistência judiciária, sendo isentada de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ademais, temos que lembrar que cresce a cada dia a informalidade em nosso país, portanto, muitas pessoas tem uma bela renda, muito superior a três salários mínimos, e simplesmente não tem como comprova-la, pois não é registrado, não declara imposto de renda e até evita transações bancárias.
E de quem é a culpa? De todos envolvidos, não só do suposto carente e também de quem realiza a triagem, tanto nas defensorias, como os próprios advogados e também do legislador que deixou tais brechas na lei.
Eu já cansei de negar o benefício para pessoas que se diziam carentes mas infelizmente não se enquadravam nas exigências legais e tive que assistir choros e xingamentos. Todavia, existem muitos colegas que pactuam da errônea idéia de que estariamos perdendo "clientes" desta forma...
Perdendo?
Nós perdemos quando alguem que poderia pagar o valor de tabela por ex. de R$2.000,00, que poderia ser parcelado para facilitar, é benefíciado pela assistência e temos que trabalhar da mesma forma, tendo que pagar do nosso bolso todos os custos envolvidos para ao final da ação receber cerca de R$350,00 (valor médido da tabela do convênio) descontada a contribuição previdênciária!
E fixar o limite em mais de dois mil Reais só irá agravar toda a situação, abrindo margem para maior nível de abuso e exigindo um maior controle por parte da triagem.
Aí sim estaremos perdendo clientes, pois acredito que 50% porcento da população tem como renda familiar o valor citado acima.
Tudo isso ao mesmo tempo em que Defensoria Pública quer acabar com o Convênio com a OAB, que atualmente esta mantido por meio de decisões judiciais.
Será que este órgão público será capaz de atender toda esta população e sem a ajuda dos advogados inscritos no convênio com a OAB?
Será que o Estado terá condições de abrir concurso e contratar centenas de defensores para auxiliar os poucos que existem hoje?
Será que, caso este projeto seja aprovado, não seria melhor somente revisar a atual tabela e remunerar melhor os advogados que participam do convênio, mantendo os defensores somente nos maiores centros urbanos?
Os questionamentos estão ai, e eu sei a resposta, agora temos que torcer para que nossos representantes procurem estudar um pouco a questão antes de decidir com base em demagogia e populismo.
Por fim, cite-se o projeto
:
O projeto de lei abaixo procura fixar como limite para atendimento pela assistência judiciária a renda familiar de R$2.325,00!
Atualmente o limite são três salários mínimos, e já ocorrem muitos abusos.
Por exemplo, muitas vezes a pessoa comparece para a triagem e ao ser questionada diz que recebe apenas um salário mínimo e até mostra a CTPS para comprovar (nos locais em que se exigem, pois na maioria não é pedido nenhum comprovante de renda).
Contudo, de acordo com a lei atual, e também com o projeto abaixo citado, a RENDA É FAMILIAR. Portanto se houver mais algum parente que more na mesma residência, que ganhe cerca de Mil Reais (que atualmente é a media nacional) a pessoa já não pode ser atendida.
Ocorre que ao ser questionada, a pessoa simplesmente omite tal informação e é beneficiada pela assistência judiciária, sendo isentada de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ademais, temos que lembrar que cresce a cada dia a informalidade em nosso país, portanto, muitas pessoas tem uma bela renda, muito superior a três salários mínimos, e simplesmente não tem como comprova-la, pois não é registrado, não declara imposto de renda e até evita transações bancárias.
E de quem é a culpa? De todos envolvidos, não só do suposto carente e também de quem realiza a triagem, tanto nas defensorias, como os próprios advogados e também do legislador que deixou tais brechas na lei.
Eu já cansei de negar o benefício para pessoas que se diziam carentes mas infelizmente não se enquadravam nas exigências legais e tive que assistir choros e xingamentos. Todavia, existem muitos colegas que pactuam da errônea idéia de que estariamos perdendo "clientes" desta forma...
Perdendo?
Nós perdemos quando alguem que poderia pagar o valor de tabela por ex. de R$2.000,00, que poderia ser parcelado para facilitar, é benefíciado pela assistência e temos que trabalhar da mesma forma, tendo que pagar do nosso bolso todos os custos envolvidos para ao final da ação receber cerca de R$350,00 (valor médido da tabela do convênio) descontada a contribuição previdênciária!
E fixar o limite em mais de dois mil Reais só irá agravar toda a situação, abrindo margem para maior nível de abuso e exigindo um maior controle por parte da triagem.
Aí sim estaremos perdendo clientes, pois acredito que 50% porcento da população tem como renda familiar o valor citado acima.
Tudo isso ao mesmo tempo em que Defensoria Pública quer acabar com o Convênio com a OAB, que atualmente esta mantido por meio de decisões judiciais.
Será que este órgão público será capaz de atender toda esta população e sem a ajuda dos advogados inscritos no convênio com a OAB?
Será que o Estado terá condições de abrir concurso e contratar centenas de defensores para auxiliar os poucos que existem hoje?
Será que, caso este projeto seja aprovado, não seria melhor somente revisar a atual tabela e remunerar melhor os advogados que participam do convênio, mantendo os defensores somente nos maiores centros urbanos?
Os questionamentos estão ai, e eu sei a resposta, agora temos que torcer para que nossos representantes procurem estudar um pouco a questão antes de decidir com base em demagogia e populismo.
Por fim, cite-se o projeto
:
PROJETO DE LEI Nº 217, DE 2009
Define os beneficiários da assistência judiciária gratuita, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Para efeitos do atendimento prestado pela Defensoria Publica, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I- aufira renda familiar não superior a R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais);
II- não seja proprietária, titular de direito de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 50(cinquenta) vezes o valor referência do inciso I; e
III- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) vezes o valor referência do inciso I.
Parágrafo único- O valor referência da renda familiar do inciso I será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do salário mínimo nacional.
Artigo 2.º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
quinta-feira, 11 de março de 2010
CARNÊ ITUANO PAULISTA 2010 - MUDANÇA LOCAL DE JOGO
Prática muito comum na atualidade é o que se convencionou de chamar de " Pré-Venda".
Ou seja o consumidor paga antecipadamente pela expectativa de receber um produto ou um serviço.
E qual o apelo comercial desta prática?
Descontos, é lógico, e no caso de ingressos para show e eventos esportivos, a garantia de lugares em eventos disputados.
E será que há algum desconto mesmo, sendo que o vendedor ou prestador de serviço recebe antecipadamente por algo que ainda vai realizar, transferindo todos os riscos apenas ao consumidor?
Em razão disto temos que comentar um caso específico que está ocorrendo em nossa cidade:
O time local, Ituano, vendeu um carnê, à preço apelativo, com ingressos para os jogos do campeonato paulista de 2010.
E assim a fiel massa de torcedores comprou tais carnês na expectativa de ver o seu time do coração no estádio em sua cidade, e SOBRETUDO GARANTIR INGRESSO PARA O JOGO DE MAIOR EXPECTATIVA, O CONTRA O CORINTHIANS, VISTO QUE TAIS INGRESSOS ESGOTAM-SE EM MINUTOS, E DEPOIS SÃO VENDIDOS A PREÇOS EXORBITANTES POR CAMBISTAS.
Ocorre que, após a venda, e no transcorrer do campeonato, os responsáveis pelo time MUDARAM O LOCAL DO JOGO MAIS IMPORTANTE E ESPERADO.
Ou seja: o jogo ITUANO FC X SC CORINTHIANS PTA, que deveria ocorrer no dia 04/04/2010 no Estádio Dr. Novelli Jr, na cidade de Itu, deverá ocorrer na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO!
Contudo, até a tabela oficial do campeonato já foi alterada.
Mas será que os direitos do consumidor serão respeitados caso seja apenas devolvido o dinheiro ou caso permitam utilizá-lo em outra cidade?
E ressalte-se, a grande maioria das pessoas comprou o carnê para GARANTIR O SEU INGRESSO APENAS PARA ASSISTIR ESTE JOGO, NA NOSSA CIDADE, visto que o desconto nem foi tão grande.
É lógico que os responsáveis pelo jogo vão alegar diversos motivos para se isentarem da culpa, contudo o risco do negócio não pode ser imputado ao consumidor.
Assim, aconselho a todos que estão nesta situação a exigir os seus direitos, pois é um típico caso de desrespeito aos direitos dos consumidores, com nítidos danos morais, procurando um advogado de confiança e apelando para o judiciário, caso seja necessário.
Vejam a seguinte decisão de caso idêntico ocorrido em outra cidade:
Mais informações, estarei a disposição.
DIEGO PEIXOTO
ADVOGADO
(11) 4023-0317
email: diegopeixoto@yahoo.com.br
Ou seja o consumidor paga antecipadamente pela expectativa de receber um produto ou um serviço.
E qual o apelo comercial desta prática?
Descontos, é lógico, e no caso de ingressos para show e eventos esportivos, a garantia de lugares em eventos disputados.
E será que há algum desconto mesmo, sendo que o vendedor ou prestador de serviço recebe antecipadamente por algo que ainda vai realizar, transferindo todos os riscos apenas ao consumidor?
Em razão disto temos que comentar um caso específico que está ocorrendo em nossa cidade:
O time local, Ituano, vendeu um carnê, à preço apelativo, com ingressos para os jogos do campeonato paulista de 2010.
E assim a fiel massa de torcedores comprou tais carnês na expectativa de ver o seu time do coração no estádio em sua cidade, e SOBRETUDO GARANTIR INGRESSO PARA O JOGO DE MAIOR EXPECTATIVA, O CONTRA O CORINTHIANS, VISTO QUE TAIS INGRESSOS ESGOTAM-SE EM MINUTOS, E DEPOIS SÃO VENDIDOS A PREÇOS EXORBITANTES POR CAMBISTAS.
Ocorre que, após a venda, e no transcorrer do campeonato, os responsáveis pelo time MUDARAM O LOCAL DO JOGO MAIS IMPORTANTE E ESPERADO.
Ou seja: o jogo ITUANO FC X SC CORINTHIANS PTA, que deveria ocorrer no dia 04/04/2010 no Estádio Dr. Novelli Jr, na cidade de Itu, deverá ocorrer na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO!
E até o presente momento não informaram se vão devolver os valores pagos, ou se os ingressos poderão ser utilizados na outra cidade (visto que no ingresso consta até o local do evento), deixando os torcedores apreensivos.
Contudo, até a tabela oficial do campeonato já foi alterada.
Mas será que os direitos do consumidor serão respeitados caso seja apenas devolvido o dinheiro ou caso permitam utilizá-lo em outra cidade?
Acredito que não, sobretudo em razão de que o torcedor-consumidor tinha expectativa de assistir o jogo contra o uns dos times de maior torcida e mais badalado da atualidade na sua cidade e não ser obrigado a viajar centenas de km para isso.
E ressalte-se, a grande maioria das pessoas comprou o carnê para GARANTIR O SEU INGRESSO APENAS PARA ASSISTIR ESTE JOGO, NA NOSSA CIDADE, visto que o desconto nem foi tão grande.
É lógico que os responsáveis pelo jogo vão alegar diversos motivos para se isentarem da culpa, contudo o risco do negócio não pode ser imputado ao consumidor.
Assim, aconselho a todos que estão nesta situação a exigir os seus direitos, pois é um típico caso de desrespeito aos direitos dos consumidores, com nítidos danos morais, procurando um advogado de confiança e apelando para o judiciário, caso seja necessário.
Vejam a seguinte decisão de caso idêntico ocorrido em outra cidade:
| Processo Nº 344.01.2008.026842-9 | |
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| Texto integral da Sentença | |
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Mais informações, estarei a disposição.
DIEGO PEIXOTO
ADVOGADO
(11) 4023-0317
email: diegopeixoto@yahoo.com.br
segunda-feira, 8 de março de 2010
MODELO CONTRATO DE HONORÁRIOS
Para quem tá começando ou procura um modelo básico, exuto de contrato de honorários:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento, da melhor forma de direito, CLIENTE brasileira, profissão, RG n. ___________SSP/SP, inscrita no CPF___________, residente e domiciliada na, contrata ADVOGADO inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção São Paulo sob o n.º ____________, com escritório, profissional na______________, a prestação de Serviços Profissionais, conforme as cláusulas abaixo:
Cláusula 1. O contratado distribuirá Ação ___________em face do___________________, perante a ______________de_______________ e a defenderá até a sentença, sendo que atuações recursais serão estipuladas em contrato autônomo;
Cláusula 2. Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, independente de êxito na causa, serão no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor da ação ou sobre o valor acordado.
2.2. Todos os gastos com a Ação correrão por conta do cliente, inclusive gastos com locomoção, xerox, certidões e demais custas judiciais e extrajudiciais, mediante apresentação de recibos, sendo que no início da ação será pago pela contratante a quantia, para este fim, de R$_ (__Reais).
Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento dos honorários, serão cobrados juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento).
Cláusula 3. O contratado usará de todos os meios legais possíveis e plausíveis na defesa dos interesses da contratante, podendo substabelecer outro profissional, lembrando que é impossível determinar o prazo final da ação, todavia, o contratado se compromete a cumprir os prazos legais e se comportar de forma a colaborar com o andamento do feito.
E por estarmos justos e contratados, assinamos o presente instrumento em duas vias de igual teor, elegendo o foro da Comarca de _____SP para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente do contrato.
Itu, de 08 de Março de 2010
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CLIENTE
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CLIENTE
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ADVOGADO
sexta-feira, 5 de março de 2010
Lei 12.153/09 - Juizados Especiais da Fazenda Pública
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Mensagem de veto | Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009
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