quarta-feira, 29 de outubro de 2014

MercadoLivre deve indenizar usuária que não recebeu pela venda


O TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de uma usuária para condenar o MercadoLivre a indenizá-la por danos materiais pelo fato de não ter recebido pela venda de um produto por meio do site.

A autora teria vendido um notebook de uso particular pelo valor de R$ 2.200,00 e, na sequência, recebeu e-mail autorizando a remessa do bem ao comprador. Ela pagou a tarifa de anúncio e de comissão pela venda. No entanto, apesar do site informar que o pagamento do comprador foi confirmado, a autora não recebeu um vale nominal referente ao valor do notebook.

Ao entrar em contato com o setor responsável, foi informada que não houve confirmação de pagamento do produto e que o Mercado Livre não teria qualquer responsabilidade pelo ocorrido. A empresa alegou que não participa de nenhuma transação entre os usuários, consequentemente isento está de responsabilidade por todas as obrigações decorrentes das transações no espaço virtual.


O desembargador relator, considerou que a situação fática e as assertivas lançadas pela autora se revestiram de verosimilhança suficiente a lhe garantir o dano material.
"No caso dos autos, a autora fez prova do quanto alegado, ou seja, demonstrou o valor do notebook, a cobrança de tarifa e a taxa para o envio (sedex), bem como que recebeu e-mail de que o produto poderia ser enviado, ante a liberação do pagamento (fls.17/18 e 21), sedes incumbindo, portanto, do referido ônus."
O desembargador ressaltou que deve ser aplicado ao caso o artigo 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Em relação ao dano moral, o colegiado entendeu não estar demonstrado, pois a circunstância não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e, neste ponto, a sentença foi mantida. Participaram do julgamento os desembargadores Armando Toledo (presidente sem voto), Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin.
Veja a íntegra do acórdão.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Pai ganha licença-paternidade e salário-maternidade


O Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS concedeu a um pai licença maternidade com afastamento de suas atividades pelo prazo legal de 120 dias e ainda o benefício do salário-maternidade, em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido logo após o parto de sua filha. 


O autor sustentou a impossibilidade de exercer seu trabalho em vista de não possuir ajuda para cuidar da filha recém-nascida e de seus outros três filhos menores de idade. 

A decisão liminarmente o juiz de entendeu que há previsão expressa da concessão do benefício ao cônjuge sobrevivente e que, ainda, a Constituição assegura proteção integral à criança e ao adolescente.Cite-se:

Resta evidente, no caso em tela, que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas.”
  • Processo : 31400023583
Fonte: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141028-02.pdf