segunda-feira, 18 de junho de 2012

Dano Moral Coletivo

Tema recente de ampla discussão é a questão dos Danos Morais coletivos, portanto, muito interessante é a citação da seguinte decisão de nosso STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.756 - RJ (2010/0197076-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
ADVOGADA : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


EMENTA
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO -
ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL -
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE
DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS
PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.


I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é
clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais
aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que
o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os
limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na
espécie.
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades
de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por
causa transitória, à situação desgastante de subir lances de
escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena
capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a
tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e
razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela
alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
Documento: 20195193 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/02/2012 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 02 de fevereiro de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

Fonte:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001970766

terça-feira, 5 de junho de 2012

Site de busca deve indenizar consumidor

Decisão da 14ª câmara Cível do TJ/MG condenou dois portais de busca e uma empresa que hospedava site de vendas além do ressarcimento por danos morais em R$ 5.450, a restituição dos valores pagos pelos bens à três consumidores que compraram produtos eletrônicos via internet e não receberam.
  
Os autores afirmam que foram direcionados ao portal da empresa pelos sites www.shoppinguol.com.br, de propriedade da empresa Universo Online S/A e www.bondefaro.com.br, de propriedade da empresa Buscapé Informação e Tecnologia Ltda, que apontam os melhores preços de diversos produtos.
 
Após um pequeno lapso temporal o site da empresa não estava mais disponível na internet e os consumidores ajuizaram a ação. O pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as empresas não devem responder pela garantia dos negócios uma vez que atuam apenas como veículos de comunicação.

Em recurso interposto perante o TJ/MG, o relator entendeu que as lojas que comercializam os produtos divulgados nos sites de busca "passam por prévio cadastro e triagem de segurança por parte deles, o que gera nos consumidores a confiança de que são efetivamente estabelecimentos sérios".

Ainda, para o relator, "ainda que de forma imprópria e indireta, os sítios de busca participam da cadeia de consumo, não podendo, por isso, auferir apenas os bônus da atividade, devendo também responder pelos ônus nos casos de falha, consubstanciada na admissão do cadastro de uma loja inidônea".

Fonte: