Mais uma decisão foi proferida pelo STJ na questão da responsabilidade dos provedores sobre o conteúdo nas redes sociais que administram. Já deixamos bem claro que esta não é a nossa opinião em postagens anteriores, visto que entendemos que tais empresas tem que assumir os riscos de seus negócios, fiscalizando o conteúdo postado, visto que estão lucrando, e muito, com isso.
Entendemos que a matéria necessita de melhores debates e uma efetiva tipificação em nosso ordenamento jurídico, visto que os nossos julgadores, sobretudo em nível superior, estão decidindo sem ter noção total do funcionamento de tais negócios, e, infelizmente, de forma política, em prejuízo ao consumidor.
No caso em questão foi decidido que um usuário,
vítima de ofensa no site de relacionamentos Orkut, não tem direito a
receber indenização por danos morais. A decisão é da 3ª turma do STJ e
reafirma jurisprudência, segundo a qual não há dano moral atribuído ao
provedor de internet no momento em que uma mensagem ofensiva é postada
na rede. O provedor, no entanto, tem o dever de retirar tal conteúdo do
seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.
O pedido foi
parcialmente aceito em 1ª instância, determinando que fosse retirado
definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa
diária. Na apelação do usuário, o TJ/MT condenou o Google ao pagamento
de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não
teria fornecido a identificação do autor da ofensa.
De acordo com a
decisão, "a empresa se torna solidariamente responsável pelos prejuízos
de ordem moral causados ao usuário na medida em que não garante ao
usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo
extremamente ofensivo".
No recurso
especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na
divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado
pelos danos morais. O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso
especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal.
Para ele, "O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo
inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade
dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal".
O relator afirmou
que o Google não tem obrigação de fornecer informações sobre o autor da
ofensa, contrariando decisão do TJ/MT, mas de fazer cessá-la. De acordo
com precedente da 4ª turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é
veiculada, "há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu
ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua
conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua
culpa e o dano experimentado por terceiros".
Por unanimidade, a
3ª turma deu provimento ao recurso especial, afastando a
responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente,
julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.