quinta-feira, 24 de maio de 2012

Perfil falso gera indenização contra Google

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou que o Google Brasil indenize uma mulher em R$ 8 mil por danos morais causados em razão de um perfil falso no Orkut.
 
Segundo o julgado ficou clara a atitude omissa do Google, já que a jovem comprovou ter utilizado a ferramenta "denunciar abuso". Os pedidos de retirada do perfil falso iniciaram em 2008 e apenas em maio de 2009 a empresa tomou as devidas providências.

"O meio utilizado pela apelante para denunciar à apelada as injúrias que lhe eram imputadas constitui-se em ferramenta colocada à disposição pelo próprio provedor aos usuários; e tal mecanismo possui exatamente esse fim, qual seja, denunciar a ocorrência de irregularidades cometidas por determinado perfil cadastrado na rede social (geralmente falso) para que, então, seja o autor da ilicitude estirpado da rede", observou o relator.


sexta-feira, 4 de maio de 2012

Medida Provisória 567/2012 Poupança


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 3 DE MAIO DE 2012
Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12 ...................................................................................
..........................................................................................................
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
................................................................................................" (NR)
Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991.
§ 1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.
§ 1º Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e
II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º
§ 2º Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3º A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2o no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 4º As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012.
Brasília, 3 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Provedor não deve indenizar usuário ofendido em rede social ?

Mais uma decisão foi proferida pelo STJ na questão da responsabilidade dos provedores sobre o conteúdo nas redes sociais que administram. Já deixamos bem claro que esta não é a nossa opinião em postagens anteriores, visto que entendemos que tais empresas tem que assumir os riscos de seus negócios, fiscalizando o conteúdo postado, visto que estão lucrando, e muito, com isso.

Entendemos que a matéria necessita de melhores debates e uma efetiva tipificação em nosso ordenamento jurídico, visto que os nossos julgadores, sobretudo em nível superior, estão decidindo sem ter noção total do funcionamento de tais negócios, e, infelizmente, de forma política, em prejuízo ao consumidor.

No caso em questão foi decidido que um usuário, vítima de ofensa no site de relacionamentos Orkut, não tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão é da 3ª turma do STJ e reafirma jurisprudência, segundo a qual não há dano moral atribuído ao provedor de internet no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. O provedor, no entanto, tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa. 

O pedido foi parcialmente aceito em 1ª instância, determinando que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. Na apelação do usuário, o TJ/MT condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação do autor da ofensa. 

De acordo com a decisão, "a empresa se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao usuário na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo". 

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais. O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal. Para ele, "O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal".

O relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações sobre o autor da ofensa, contrariando decisão do TJ/MT, mas de fazer cessá-la. De acordo com precedente da 4ª turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, "há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros".

Por unanimidade, a 3ª turma deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.