quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

INSS deve pagar benefício para deficiente mental de 43 anos



A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) de Santa Catarina determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do benefício assistencial de um salário mínimo por mês a uma mulher de 43 anos de idade, que sofre de deficiência mental e mora com os pais, ambos com mais de 70 anos. O INSS deve pagar, ainda, R$ 10 mil em atrasados, retroativos a maio de 2002, quando o benefício foi requerido administrativamente. A ordem deve ser cumprida em 10 dias, sob pena de multa de R$ 100.

Representada pelo pai, que tem 73 anos, E.S. entrou na Justiça Federal contra o INSS para receber o benefício, alegando que não tem a mínima condição de se manter. O pedido foi negado pelo JEF de Chapecó, sob o fundamento de que a renda per capita da família é superior ao limite de 25% do salário mínimo, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. A família de E.S., formada por oito pessoas, sobrevive das aposentadorias de um salário mínimo recebidas pelos pais dela, e dos ganhos de três irmãos, que trabalham como diaristas rurais.

O relator do recurso, juiz federal João Batista Lazzari, entendeu que ao caso deve ser aplicada a regra do Estatuto do Idoso, segundo a qual os rendimentos recebidos pelas pessoas maiores de 65 anos não podem ser computados no cálculo da renda per capita familiar. “Assim, tem-se que a renda se reduz aos rendimentos auferidos pelos irmãos, que exercem atividade informal, recebendo em média R$ 10 por dia”, anotou o juiz, com base em estudo social realizado.

Lazzari salientou, entretanto, que “o exercício da atividade está condicionada à demanda de mão-de-obra, assim os rendimentos auferidos ocasionalmente pelos irmãos, considerando-se a sazonalidade da atividade agrícola, não tem o condão de garantir a sobrevivência da autora”. O magistrado considerou, ainda, o fato de que E.S. não tem dado continuidade ao tratamento médico necessário para amenizar os sintomas de sua doença, bem como a inexistência de estabelecimento de ensino especializado em São Bernardino, município onde mora com a família.

Outra circunstância que, segundo o juiz, “expressa claramente o completo estado de abandono”, é a informação constante do estudo social realizado em novembro de 1999. E.S., mesmo sofrendo de grave deficiência mental, já deu à luz sete filhos, dos quais apenas dois se encontravam na residência, sem que houvesse notícia quanto ao destino dos outros cinco. Para determinar a concessão imediata, Lazzari ressaltou que E.S. é “pessoa deficiente e pobre e não tem condições de se manter dignamente. A situação é de urgência”. A votação da Turma foi unânime.

domingo, 26 de dezembro de 2010

Caos Aéreo, de novo? Direitos no caso de atrasos e cancelamentos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO Nº 141, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte
aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às
hipóteses de preterição de passageiros e dá outras
providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício
da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos X, XXXV e XLVI, e art. 11, inciso V, da Lei
nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o que dispõem os arts. 229, 230, 231 e 302 da
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, a
legislação complementar, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e a Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e
considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010,
RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, as Condições Gerais de Transporte aplicáveis
aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.
CAPÍTULO I
DO ATRASO DE VOO
Seção I
Da Informação sobre o Atraso de Voo
Art. 2º O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente
programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida,
pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do
horário de partida do voo.
§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo
transportador.
Seção II
Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Atrasos
Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador
deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira
oportunidade;
b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as
tarifas.
Parágrafo único. O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste
artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo
destino.
Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o
transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na
primeira oportunidade;
b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 5º O transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências
de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em voo
próprio.
Parágrafo único. Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o voo irá atrasar
mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato,
disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14.
§ 1º Nos voos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que
realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do voo, der causa à perda do
embarque no voo subsequente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como
proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo.
§ 2º Cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas
nos arts. 3º, incisos I, alínea “b”, e II, e 4º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DE VOO E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço
Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do
voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro
com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.
§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo
transportador.
Seção II
Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do
Serviço
Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá
oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na
primeira oportunidade;
b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na
forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas
contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
CAPÍTULO III
DA PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO
Art. 10. Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura
preterição de embarque.
Parágrafo único. Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição
deverá ser prestada por escrito pelo transportador.
Art. 11. Sempre que antevir circunstâncias que gerem a preterição de embarque, o transportador
deverá procurar por passageiros que se voluntariem para embarcar em outro voo mediante o
oferecimento de compensações.
§ 1º As compensações de que trata o caput deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e
o transportador.
§ 2º Não haverá preterição caso haja passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em
outro voo mediante a aceitação de compensações.
§ 3º O transportador poderá solicitar ao passageiro a assinatura de termo específico
reconhecendo a aceitação de compensações.
Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes
alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na
primeira oportunidade;
b) em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a realização do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 13. Em caso de preterição de embarque será devida a assistência de que trata o art. 14,
exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12, incisos I,
alínea “b”, e II, alínea “b”.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de
passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a
receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro,
gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário
de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a
internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário,
serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que
residir na localidade do aeroporto de origem.
Art. 15. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos casos em que os
passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso
tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.
§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato,
mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.
§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.
§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos
junto ao transportador.
Art. 17. O dever de reacomodação não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados,
sujeitando-se à disponibilidade de assentos.
Parágrafo único. A reacomodação de passageiros enquadrados em uma das hipóteses
regulamentadas nesta Resolução tem precedência em relação à celebração de novos contratos de
transporte.
Art. 18. O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca
do serviço contratado e suas eventuais alterações.
§ 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro
sobre os horários de voos que ofereçam serviços equivalentes.
§ 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em voos
de terceiros.
§ 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas
áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de
atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea
informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e
assistência material”.
§ 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre
seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução.
Art. 19. O descumprimento aos termos desta Resolução configura infração às Condições Gerais
de Transporte, nos termos da alínea “u” do inciso III do art. 302 do CBAer.
Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do
transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
Art. 21. Esta Resolução substitui as disposições dos arts. 6º, 9º, 22, 23 e 24 da Portaria nº
676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de
2000, Seção 1, páginas 10, 11 e 12.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 49, SEÇÃO 1, P. 7-8, DE 15 DE MARÇO DE 2010

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Home office: direitos de quem trabalha em casa

Uma tendência atual é o Home office, ou seja, o empregado trabalhará em sua casa, seja realizando os serviços e entregando ao empregador ou então de modo remoto, conectado via Internet.

Logicamente, isto suscita questionamentos acerca dos direitos trabalhistas, os quais são todos baseados no padrão da época na qual foram criados, quando o comum era todos os empregados chegando diariamente no mesmo horário, batendo o cartão na empresa ou no escritório.


Assim, algumas adaptações devem ser feitas para acomodar a nova realidade, todavia, tenho que ressaltar que enquanto não houver atualização da legislação, os direitos do empregado que exerce a função em casa são os mesmos dos outros funcionários
Aquele que trabalha sob o regime de home office contribui para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), bem como recolhe certo valor para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). E, como também almoça, tem direito de receber o vale-refeição.

  Do mesmo modo, deve receber o 13º salário e tem direito a férias de 30 dias. Nada muda, com exceção do vale-transporte, que o profissional não recebe, já que não precisa se deslocar para ir à empresa.

A jornada de trabalho também é de oito horas por dia. Mas é ai que vem a necessidade de adaptação: como controlar a jornada? Como saber se o funcionário de fato dedica oito horas do seu dia ao trabalho?

Sugestões são a confiabilidade entre empregador e empregado ou então realização de conferência de tempos em tempos por meio da internet.

Todavia, temos que ressaltar a grande maioria dos trabalhos realizados remotamente quebram com o paradigma da jornada de trabalho, pois ou exigem a realização de certo "serviço" em tal prazo, o que remete a antigas formas de contratação, ou então exigem a disponibilidade do funcionário em períodos até superiores ao atual padrão de 8h, se assemelhando a regimes de plantão ou sobreaviso, visto que o empregado permanece online durante quase 24h ao dia.

Portanto, enquanto não houver atualização na legislação caberá aos advogados e juízes realizar a adaptação, sendo que estaremos atentos a jurisprudência e a divulgaremos neste canal.

Home Oficce

Home office: direitos de quem trabalha em casa

Uma tendência atual é o Home office, ou seja, o empregado trabalhará em sua casa, seja realizando os serviços e entregando ao empregador ou então de modo remoto, conectado via Internet.

Logicamente, isto suscita questionamentos acerca dos direitos trabalhistas, os quais são todos baseados no padrão da época na qual foram criados, quando o comum era todos os empregados chegando diariamente no mesmo horário, batendo o cartão na empresa ou no escritório.
Assim, algumas adaptações devem ser feitas para acomodar a nova realidade, todavia, tenho que ressaltar que enquanto não houver atualização da legislação, os direitos do empregado que exerce a função em casa são os mesmos dos outros funcionários
Aquele que trabalha sob o regime de home office contribui para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), bem como recolhe certo valor para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). E, como também almoça, tem direito de receber o vale-refeição.

  Do mesmo modo, deve receber o 13º salário e tem direito a férias de 30 dias. Nada muda, com exceção do vale-transporte, que o profissional não recebe, já que não precisa se deslocar para ir à empresa.

A jornada de trabalho também é de oito horas por dia. Mas é ai que vem a necessidade de adaptação: como controlar a jornada? Como saber se o funcionário de fato dedica oito horas do seu dia ao trabalho?

Sugestões são a confiabilidade entre empregador e empregado ou então realização de conferência de tempos em tempos por meio da internet.

Todavia, temos que ressaltar a grande maioria dos trabalhos realizados remotamente quebram com o paradigma da jornada de trabalho, pois ou exigem a realização de certo "serviço" em tal prazo, o que remete a antigas formas de contratação, ou então exigem a disponibilidade do funcionário em períodos até superiores ao atual padrão de 8h, se assemelhando a regimes de plantão ou sobreaviso, visto que o empregado permanece online durante quase 24h ao dia.

Portanto, enquanto não houver atualização na legislação caberá aos advogados e juízes realizar a adaptação, sendo que estaremos atentos a jurisprudência e a divulgaremos neste canal.