terça-feira, 31 de agosto de 2010

Divórcio: Emenda 66

No dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, modificando o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

Anteriormente o parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."

Agora, restou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Desta forma, não existe mais a figura da SEPARAÇÃO, e somente DIVÓRCIO.


Na prática agora as pessoas poderão simplesmente procurar um advogado e ou realizar o divórcio extra judicialmente (se não houver filhos menores) no cartório ou então judicialmente, sem ter inicialmente requerer a separação, ou provar o lapso de dois anos de separação de fato (que exigia a presença de testemunhas).

Todas as outras questões continuam as mesmas, ou seja, quanto a deveres, partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia etc.

Deve ser ressaltado que com a figura da Separação era possível que durante o lapso até o Divórcio o casal pudesse se reconciliar e pedir para o juiz reconhecer isto sem a necessidade de novo casamento.

Agora com a alteração ocorrida, entendemos que com o fim da união, deverá ser realizado todo o procedimento relativo a novo casamento.

Como a questão é nova, podem ser surjam decisões neste ou em outro sentido, regularizando a questão.

Um dica prática: muitos pensam que o divórcio realizado no cartório, por escritura é mais barato, contudo, se o casal não tiver filhos, nem bens, e tiver disposição de permanecer no fórum durante pelo menos umas duas horas, é possível realizar isto pagando o mínimo de custas, ou então requerer a justiça gratuita no mesmo dia.

Na minha cidade, nós distribuímos a ação, em até meia hora conseguimos o n° do processo, subimos com o casal despachar com a promotoria e depois com o juiz e estando tudo certo, já saem com o mandado de averbação do divórcio no mesmo dia.

Portanto, consulte um advogado.

Diego Peixoto

(11) 71602490

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Pedido Contraposto em Embargos a execução

TJPR - Apelação Cível: AC 2356027 PR Apelação Cível - 0235602-7

Resumo: o Civil. Embargos à Execução. Formulação de Pedido Contraposto. Inépcia da Inicial. Extinção do
Processo Sem Julgamento de Mérito. Recurso Não-provido.
Relator(a): Noeval de Quadros
Julgamento: 09/09/2003
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível (extinto TA)
Publicação: 19/09/2003 DJ: 6458
 

Ementa

O CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO-PROVIDO.

1. Não cabe pedido contraposto em embargos à execução.
2. Justifica-se o indeferimento da inicial quando os defeitos processuais são de tal ordem que inviabilizam a emenda da peça.