quinta-feira, 27 de maio de 2010

Guarda Compartilhada

 

Atualmente, muitos clientes tem me procurado para pedir a Guarda compartilhada de seus filhos, então vou explicar um pouco sobre o assunto a todos:
Antes da Lei 11.698/08, citada abaixo, a guarda dos filhos menores era sempre entregue a um dos pais, ou pessoa que melhor condições apresentasse, salvo alguns tímidos julgados que estipulavam o compartilhamento.

Hoje, com a vigência de tal lei, que alterou o Código Civil, a guarda pode ser compartilhada entre os pais. E o que isso quer dizer? Que o menor ficará um pouco com cada um? Não pagarão mais pensão alimentícia?
A resposta tem que ser não. A Guarda compartilhada somente estabelece que a função será atribuída a ambos os pais, sendo que os dois terão deveres e direitos sobre o menor.

As questões sobre onde o menor irá morar, direito de visitas, pensões alimentícias, ainda serão motivo para estipulação entre as partes, ou pelo juiz da causa.

Assim, mesmo com a Guarda compartilhada o menor ainda poderá morar somente com um dos pais, e de acordo com a necessidade x possibilidade deverá ser paga a pensão alimentícia.

Logicamente, poderão ser estipuladas diversas condições para moradia e visitas dos menores, levando sempre em consideração os seus interesses.

O pedido pode ser feito em sede de ação de separação ou então em ação própria de Regulamentação de Guarda e Visitas.
Cite-se a lei em inteiro teor:

Mais info: diegopeixoto@yahoo.com.br

Mensagem de veto
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o  (VETADO).” (NR)
Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Seguro Obrigatório Dpvat. Invalidez Permanente. Indenização Devida.

Dando continuidade ao tópico anterior, citamos a seguinte decisão no sentido de que cabe indenização pelo DPVAT, por invalidez permante, com base no deferimento do auxílio doença pelo INSS.


Vale ressaltar que, provavelmente o caso será negado pela seguradora, e a questão terá que ser decidida pelo judiciário, lembrando que a tese não é pacífica.


Diego Peixoto


diegopeixoto@yahoo.com.br

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. A Concessão de auxílio doença por invalidez do INSS comprova o direito alegado, o que impõe a procedência da lide. II. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos. RECURDO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001547314, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 12/02/2008)

DPVAT e Invalidez Temporária

Caso que sempre chega aos nossos escriórios é a questão da indenização do DPVAT em casos de invalidez temporária.

De acordo com a legislação pertinente, somente os casos de invalidez permanente, atestada por laudo do IML, receberão indenização.

Assim, nos casos de acidentes nos quais a vítima segurada permaneça sob invalidez temporária, ela apenas poderá requerer reembolso dos gastos médicos.

Logicamente a situação é injusta, visto que o segurado é obrigado a pagar o seguro e quando sofre um acidente grave, que por sorte não lhe tirou a vida ou então o deixou incapacitado, mas que, todavia, lhe impossibilita de realizar seu ofício por um tempo determinado, gerando grande prejuízo, não poderá contar com o valor da indenização.

Assim, estamos a procura de algum julgado no sentido contrário, contudo a questão é pacífica, sendo que citamos um julgado neste sentido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
13/4/2009
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12060001547
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - REQUISITOS - INVALIDEZ PERMANENTE - ART. 3º DA LEI
Nº 6.194?74 - ÔNUS DA PROVA - ART. 333 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
indenização por acidente automobilístico, referente à Lei nº 6.194?74 deve ser percebida
mediante o adimplemento de certas condições. 2 - Dentre estas deve o autor demonstrar o
dano permanente advindo do acidente. 3 - A temporalidade dos malefícios não tem o condão
de tornar exigível o pagamento da indenização. 4 - Recurso improvido.
(Classe: Apelação Civel, 12060001547, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator
Substituto : BENICIO FERRARI, Data de Julgamento: 13/04/2009, Data da Publicação no
Diário: 27/04/2009)
1 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI (RELATOR):-
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Siqueira eis
que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível de Cariacica que nos autos da ação de indenização (DPVAT), julgou improcedente o
pedido inicial, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Analisando os argumentos recursais, aduzo que, muito embora sensibilizado com a situação do
apelante, entendo que razão não lhe assiste.
Como noticiam os autos, o Sr. Antônio Siqueira sofreu acidente automobilístico em meados de
2004, vindo a sofrer diversos problemas de toda a sorte, tendo por este motivo, ingressado
com o pedido de recebimento das parcelas do Seguro Dpvat.
Com espeque no laudo pericial confeccionado pelo perito do juízo, o Nobre Julgador singular
julgou improcedente o pedido inicial por entender que a invalidez do apelante era parcial mas
temporária .
Em sede de recurso restou consignado:
2 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
“Referidos documento não foram impugnados pela apelada conforme lhe facultam os arts. 372
e 390 do CPC.
Essa inércia da apelada resulta no seguinte: tanto a assinatura do documento de fls. 16 quanto
seu contexto são verdadeiros.
Nesse andar, é certo que referida prova é idônea e bastante para que o pedido inicial seja
acolhido em sua totalidade.
Os tribunais do país não estão aceitando o fato de uma prova pericial (paga pela parte
interessada) se sobreponha a um laudo emitido por um órgão público, no caso o SUS
principalmente quando esse laudo não atacado por incidente de falsidade, nem quanto sua
assinatura nem quanto o seu contexto.
Pois bem, neste pensar, é de se trazer à discussão, a vinculação dos atos processuais à teoria
geral das provas e suas ramificações.
De acordo com o art. 333, I do CPC, deve o autor comprovar devidamente o fato constitutivo de
seu direito.
In casu, é certo que tal prova deve recair sobre os requisitos inerentes ao seguro Dpvat que
possibilitam o seu pagamento.
Estes estão previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/74 que preceitua:
In verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei
3 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se
seguem, por pessoa vitimada.
Desta maneira, deve o autor demonstrar entre outros fatores, a invalidez permanente sofrida,
sendo esta, conditio sine qua non para a percepção indenizatória.
Ocorre que, na feitura do laudo pericial acostado às fls. 80/87, é de se verificar que, muito
embora tenham sido vários os transtornos experimentados pelo recorrente, transtornos estes
que ainda o acompanham, os danos atuais se mostram, na concepção do expert, temporários.
Neste sentido restou consignado às fls. 84 e 87:
“Permanente ou temporária? R: Temporária.
(A hérnia e a fístula abdominal são passíveis de correção por intervenção cirurgia.)
Conclusão: Por tudo o que pode ser observado, esta perícia conclui que o Sr. Antonio Siqueira
apresenta como consequência de acidente de automóvel sofrido em 17/04/2005, no presente
momento, uma restrição parcial temporária da capacidade de trabalho.
Ressalto que o documento de fl. 16 referente ao laudo atestado pelo SUS, datado de
26/12/2005, não tem o condão de prevalecer ante o parecer completo e atual confeccionado
perito nomeado.
Neste sentido a jurisprudência já decidiu:
“INDENIZAÇÃO - DPVAT - INVALIDEZ - PROVA - QUESTÃO DE MÉRITO - ÔNUS DO
4 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
AUTOR. PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO É NECESSÁRIA A PROVA
DE SER A PESSOA VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DO QUAL ADVEIO
INVALIDEZ PERMANENTE . A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS NÃO SE CARACTERIZA COMO INVALIDEZ
PERMANENTE . A AUSÊNCIA DE PROVA DESTA E A
AFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ALTA MÉDICA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA
INCAPACIDADE PERMANENTE, MATÉRIA DE MÉRITO, IMPÕE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO E NÃO CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA SEGURADORA PROVIDA PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.
Classe do Processo:
APELAÇÃO CÍVEL 20000110259805APC DF,
Registro do Acórdão Número:
159578
Data de Julgamento:
27/05/2002 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível
Relator:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
Isto posto, conheço do recurso interposto para no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
5 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
O SR. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA:-
Voto no mesmo sentido.
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade, negar provimento ao recurso.
6 / 6

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Novo CPC prevê férias para advogados

Novo CPC prevê férias para advogados no fim do ano

A chamada comissão de juristas do Senado, encarregada de elaborar a nova proposta de Código de Processo Civil, aprovou a maioria das propostas encaminhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A informação está contida em relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha. A informação é do Espaço Vital.
Das 29 propostas apresentadas pelos advogados brasileiros, 17 foram aprovadas integralmente; outras sete foram acolhidas parcialmente; e apenas cinco propostas não foram contempladas.
Leia abaixo a íntegra das propostas
I – PROPOSTAS DA OAB APROVADAS PELA COMISSAO DO SENADO
01) Férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
02) Intimação em nome do advogado e da sociedade de advogados, feitas em concomitância.
03) Unificação dos prazos processuais em 15 dias, que serão contados apenas em dias úteis, excetuando o prazo de embargos de declaração, que permanecem de cinco dias.
04) Dispensa da audiência de conciliação quando as partes externarem, de forma expressa, a impossibilidade de acordo.
05) Citação pelos Correios, por AR, incluindo a pessoa jurídica.
06) Argüição de inexigibilidade do titulo por inconstitucionalidade no prazo da rescisória.
07) Julgamento liminar improcedente apenas quando contrariar jurisprudência de tribunal superior.
08) Dispensa de caução na execução provisória de decisão em conformidade com a jurisprudência de tribunal superior.
09) Alvará eletrônico com intimação das partes.
10) Extinção da fase de pedido de informação no agravo de instrumento.
11) Possibilidade de interposição de recurso mesmo antes da publicação da decisão recorrida.
12) Obrigatoriedade de publicação de pauta de julgamento para  todos os recursos, incluindo embargos de declaração e agravo interno não julgados na primeira sessão seguinte.
13) Prequestionamento pela simples interposição dos embargos de declaração.
14) Multa máxima de dez por cento para os primeiros embargos considerados protelatórios.
15) Supressão da possibilidade de novos embargos de declaração, quando houver anterior condenação por manifesta protelação.
16) Sustentação oral no agravo de instrumento.
17) Disponibilização eletrônica da integra das decisões judiciais publicadas.
II) PROPOSTAS CONTEMPLADAS PARCIALMENTE (A redação da proposta é apresentada pelo Espaço Vital no teor em que contemplada pela comissão)
1) Redução de quádruplo para dobro o prazo para a Fazenda Publica contestar.
2) Limitação do reexame necessário em causas superiores a mil salários mínimos.
3) Não remessa dos processos em tramitação na justiça comum para os juizados especiais e previsão de vacatio legis de dois anos para implantação da competência absoluta do juizado especial.
4) Fixação do percentual entre 5% e 10% de honorários contra a Fazenda Publica.
5) Remessa integral da multa por descumprimento ao particular, quando o demandado for o poder publico.
6) Fixados prazos para juízes proferirem decisões.
7) Honorários recursais nos limites legais, fixados em cada instancia .
III) PROPOSTAS NÃO CONTEMPLADAS
Por considerar que se trata de matéria pertinente ao Estatuto da OAB, a comissão não incluiu as prerrogativas do advogado de se ausentar da sala de audiência se houver atraso superior a 30 minutos e de argüir questão de ordem.
Do mesmo modo, entendeu a comissão que as minúcias sobre os deveres da magistratura deve ser tratado na Lei Orgânica da Magistratura.
Não foram acolhidas, por rejeição de mérito, as propostas seguintes.
1)   Validade dos atos processuais não assinados.
2)   Vedação da participação do ´amicus curiae´.
3)   Impossibilidade de modificação da causa de pedir e do pedido no curso do processo.
4)   Extinção do preparo para a admissibilidade recursal e para o recurso de revista.
5)   Extinção da figura do revisor em todos os recursos.