Atualmente, muitos clientes tem me procurado para pedir a Guarda compartilhada de seus filhos, então vou explicar um pouco sobre o assunto a todos:
Antes da Lei 11.698/08, citada abaixo, a guarda dos filhos menores era sempre entregue a um dos pais, ou pessoa que melhor condições apresentasse, salvo alguns tímidos julgados que estipulavam o compartilhamento.
Hoje, com a vigência de tal lei, que alterou o Código Civil, a guarda pode ser compartilhada entre os pais. E o que isso quer dizer? Que o menor ficará um pouco com cada um? Não pagarão mais pensão alimentícia?
A resposta tem que ser não. A Guarda compartilhada somente estabelece que a função será atribuída a ambos os pais, sendo que os dois terão deveres e direitos sobre o menor.
As questões sobre onde o menor irá morar, direito de visitas, pensões alimentícias, ainda serão motivo para estipulação entre as partes, ou pelo juiz da causa.
Assim, mesmo com a Guarda compartilhada o menor ainda poderá morar somente com um dos pais, e de acordo com a necessidade x possibilidade deverá ser paga a pensão alimentícia.
Logicamente, poderão ser estipuladas diversas condições para moradia e visitas dos menores, levando sempre em consideração os seus interesses.
O pedido pode ser feito em sede de ação de separação ou então em ação própria de Regulamentação de Guarda e Visitas.
Cite-se a lei em inteiro teor:
Mais info: diegopeixoto@yahoo.com.br
Mensagem de veto | Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;II – saúde e segurança;III – educação.§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.§ 4o (VETADO).” (NR)“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.