quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Locatário pode votar em Assembléia?

Hoje trataremos de uma questão controversa: os locatários (inquilinos) podem ou não participar e votar de assembléias de condomínios?

De início temos que lembrar que a antiga lei 4591/64 (Lei do condomínio)não fez qualquer referência à possibilidade de participação dos locatários nas assembleias, sendo que foi a Lei nº 8245/91, que regula as locações, que trouxe a seguinte inovação:


Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:

"Art. 24................................................................

.............................................................................

§ 4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.”




Portanto a partir deste momento o locatário poderia votar, caso a matéria discutida fosse referente às despesas ordinárias do condomínio e que o condômino locador não estivesse ausente.


Posteriormente, o supracitado § 4º do art. 24 foi novamente modificado pela Lei 9.267/1996, que assim dispôs:


Art. 1º O § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .........................................................................

§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”.




Assim, com esta modificação, o locatário podería exercer o seu direito de voto de forma mais ampla, ou seja, em todas as matérias, exceto as que envolvessem as despesas extraordinária.


Contudo à partir da vigência do novo Código Civil, que regualmentou a matéria relativa aos condomínios edilícios em seus artigos 1.331 a 1.358, começaram as discussões acerca da revogação ou não das leis anteriores.

Ressalte-se que a corrente majoritária entende que o Código Civil tendo regulamentado a matéria de forma exaustiva, revogou a Lei de 1964, sendo que somente a parte relativa à Incorporação é que está em vigor.

Cite-se:


O novo Código Civil passa a disciplinar integralmente o condomínio edilício, revogando, em princípio, essa matéria na Lei n. 4.591/64, mas mantém em vigência a parte relativa às incorporações. (VENOSA, 2003, p. 288)

Do mesmo modo, existe uma corrente minoritária no sentido de que somente os artigos incompatíveis com as novas disposições do Código Civil estariam revogados.

De acordo com essa teoria, o locatário ainda poderia votar nas assembleias, desde que as matérias não envolvessem despesas extraordinárias do condomínio e que o condômino não estivesse presente.

Contudo, com todo o respeito, temos que concordar com a posição majoritária, sendo válido o contido no atual Código Civil, ou seja que somente o condômino (no caso proprietário ou promitente comprador/cessionário) adimplente (quites) poderá PARTICIPAR E VOTAR EM ASSEMBLÉIA.

Neste sentido a jurisprudência:

Ademais, a previsão de direito de voto para os locatários restringir-se-ia a despesas não extraordinárias e à ausência do condômino-locador na assembléia, o que não é o caso dos autos. De toda sorte, tal permissivo perdeu supedâneo legal com a revogação do art. 24, §4º, da Lei 4.591/64, pelo Novo Código Civil.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação n° 2008.001.34880. Ação Anulatória de Assembléia Condominial. Ausência de Impugnação dos fatos articulados na inicial. Apelante: João Cabral. Apelado: Condomínio do Edifício Solar dos Mananciais. Dês. Suimei Meira Cavalieri. Sexta Câmara Cível. Julgamento: 24/09/2008. Disponível em Acessado em 17/04/2009.


Portanto, o locatário não póde votar e nem participar de assembléias, como muitos condomínios irregularmente permitem, causando tumulto e confusão na hora da distinção dos condôminos votantes.

A úncia forma do locatário participar e votar seria  portanto uma procuração assinada pelo condômino proprietário, lhe conferindo poderes expressos para particpar e votar em seu nome.

Por fim, temos que fazer a ressalva de que cada caso deve ser analisado, sendo que há muitos aspectos envolvidos, como a sub-rogação ou não dos direitos e deveres do proprietário-locador em face do locatário, a definição de condômino e as formas de revogação legislativa, merecendo o tema um profundo estudo posterior.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

Dando continuidade aos nossos comentários sobre Direito do Consumidor e criando uma ponte com o assunto da NET em nossa cidade, que está dando o que falar, vale citar o famoso decreto que regulamentou o funcionamento dos CALLs Centers.

Ressalte-se que aparentemente a empresa acima citada, não conhece ou ignora muito do contido na legislação que regulamenta o setor, sobretudo quanto ao prazo para solução dos problemas dos consumidores e transparência nas informações que no nosso caso já ultrapassa três meses, sem solução e sobretudo sem sabermos o que realmente está acontecendo:


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Vigência

Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008

fonte: Ministério da Justiça

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

NET VIRTUA

Ja escrevemos há quase 3 meses sobre precariedade do serviço do NET VIRTUA em nossa cidade de ITU/SP, assim diveros clientes estão nos procurando e diversas ações já fora distribuídas para que a empresa resolva seus problemas técnicos e disponibilize o serviço nos parâmetros contratados.

Assim, forneceremos o modelo abaixo, para que os colegas ou interessados, possam se inspirar e fazer o mesmo, EXERCENDO OS NOSSOS DIREITOS DE CONSUMIDOR:

EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE XXX/SP.
















XXXX, brasileiro, PROFISSÃO, EST.CIVIL, portador do RG n° XXX, inscrito no CPF sob n° XX, residente e domiciliado na Rua xxxxxxa n° X, Itu/SP, por meio de seu advogado abaixo assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE CONTRATO), e na impossibilidade RESCISÃO SEM PAGAMENTO DE MULTA, cumulada com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de:


VIVAX LTDA (NET) CNPJ ° 01.402.946/0001-47, IE 165301177118, estabelecida na Rua José Meneghel, n° 65, Distrito Industrial, Americana/SP, CEP 13478-820 de acordo com os argumentos de fato e direito abaixo expostos:



1. DOS FATOS

O autor no mês xxx de xxx contratou o serviço “NET COMBO”, que consistia em Internet (NET VIRTUA) de 3 MEGA, TV por assinatura e telefone VIA EMBRATEL (vide contratos e faturas em anexo)

Deve ser dito que o autor é xxxx de uma empresa em xxxx sendo uma de suas funções xxx

Além disso, ele possui um site próprio: (www.xxxxx), sendo este uma importante fonte de renda.

Assim, o serviço contratado funcionou corretamente, dentro dos parâmetros contratados, possibilitando que exerce-se as suas funções acima citadas, até AGOSTO deste ano, QUANDO COMEÇOU A APRESENTAR UMA FASE DE LENTIDÃO À PARTIR DAS 13H QUE SE ESTENDIA ATÉ AS 23H.

Em razão disto ligou para a central de relacionamento da ré, sendo que foi informado que havia um problema técnico na região mas estava sendo solucionado.

Contudo dias se passaram e o problema persistia, impossibilitando realizar o seu trabalho, visto que a conexão ficava tão lenta que impedia o envio das informações necessárias aos seus contratantes.

Assim foi ao posto de atendimento da empresa nesta cidade, onde contratou seu serviço, e foi informado que a rede estaria em manutenção no período das 13h as 23h diariamente até o dia 30/09/09 e que nada mais poderia ser feito.

Inconformado, ligou mais uma vez a central de atendimento sendo que a informação de manutenção foi confirmada e que o prazo realmente seria de mais de trinta dias para solução e então ligou para ANATEL e fez reclamação (protocolo 110.6794/2009).

Em razão de tudo isto, foram colecionados os seguintes protocolos xxxxxxx, que evidenciam o tempo perdido, o stress causado, e a incapacidade da empresa em solucionar seus problemas em pouco tempo.

Ressalte-se que após a reclamação na ANATEL a empresa ligou apenas uma vez para autor dizendo que nada poderia ser feito, a não ser esperar o prazo até o dia 30/09/09, e até agora a reclamação vem sendo reiterada e nunca mais deram ao menos satisfação.

Em razão disto o autor foi obrigado a voltar a viajar diariamente para até xxxx para exercer o seu ofício, que poderia estar sendo realizado em sua casa (recibos em anexo), assim como teve que utilizar outras conexões para realizar a atualização e manutenção de seu site.

Desta forma, o autor aguardou o prazo requerido, suportando prejuízo financeiro e ainda pagando caro por um serviço defeituoso, e para o seu SUSTO, NADA MUDOU NO DIA 30/09/09!

Assim, ligou mais uma vez para a central de atendimento e lhe informaram, como se nada tivesse acontecido, que o prazo havia mudado, SEM A MENOR COMUNICAÇÃO, PARA O DIA 15/10/09!

Ressalte-se que neste período o serviço PIOROU visto que começou a ficar lento a patir das 10:00h e só voltava a normalidade após a MEIA NOITE.

Por fim, com o serviço piorando, passou-se o dia 15/10/09 e a empresa mais uma vez confirmou que a REDE CONTINUAVA EM MANUTENÇÃO E QUE AGORA A LENTIDÃO SERÁ DAS 09:00 AS 23:00h!

Portanto, visto que a empresa já está a quase três meses sem cumprir a sua obrigação contratual de fornecer o serviço da forma pactuada e o autor não vê outra saída a não ser requerer o provimento jurisdicional para que isto ocorra ou que, na impossibilidade, seja seu contrato rescindido sem pagamento da (ilegal) multa e que seja indenizado pelos danos sofridos.


II. DO DIREITO


DA PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa ré se utiliza publicamente de jargões comercias como “eleitas x vezes a melhor banda larga do Brasil”, “Saia da Sibéria” como forma de captação de clientela.

Todavia estas propagandas não têm relação com o serviço que está sendo oferecido em nossa cidade, visto que na verdade A INTERNET PARECE ESTAR CONGELADA!

Ademais, utiliza-se de outra costumeira prática ilícita AO ANUNCIAR QUE O PRODUTO É DE 3 MEGA, contudo não avisa em momento algum, que em seu contrato (de adesão) se reservam a disponibilizar apenas dez por cento do contratado.

O acima citado consta na cláusula 08.01 do contrato de adesão (vide cópia em anexo) e que somente é entregue após a contratação do serviço.

Em razão do calculo de conversão dos valores, de acordo com a ridícula cláusula acima, a velocidade mínima a ser disponibilizada ao autor seria de 350 kbs.

Todavia a empresa vem apenas disponibilizando, de acordo com todos os testes e tentativas de download documentados nas cópias em anexo, UMA VELOCIDADE QUE VARIA ENTRE 20 A 79 KBS, ou seja uma média de apenas 2% (dois por cento) da velocidade contratada.

Portanto, além de divulgar uma coisa e se reservar a fornecer apenas uma cota mínima dela, SENDO QUE O VALOR MÁXIMO NUNCA É FORNECIDO, a empresa não cumpre nem isto, causando prejuízos aos consumidores, alegando problemas técnicos, não comprovados, que perduram há quase três meses sem solução, ofendendo o Código de Defesa do Consumidor.

Deve ser dito, que de acordo com a cláusula 39, II, III, V e VIII do contrato de adesão, que faz menção ao artigo 47 da Resolução 272/2001 da ANATEL, a OPERADORA é obrigada a disponibilizar o serviço nos índices contratados, divulgar informações de condições de fruição do serviço com antecedência razoável, oferecer rapidez às solicitações e fornecimento de informações necessárias e indicadores de qualidade de serviço.

E, infelizmente, nenhuma destas obrigações está sendo cumprida pela empresa, visto QUE NEM AO MENOS AVISARAM DO SUPOSTO PROBLEMA.

Por fim, informalmente, temos que dizer a Vossa Excelência, que os próprios técnicos da empresa já afirmaram por diversas vezes, que o suposto problema só está ocorrendo, pois FOI VENDIDO MAIS DO TRIPLO DA CAPACIDADE PREVISTA NESTA CIDADE, SENDO QUE SOMENTE FALTA COMPRAR MAIS APARELHAGEM PARA AUMENTAR A CAPACIDADE DA REDE E ISTO NÃO OCORREU ATÉ AGORA EM RAZÃO DO ALTO CUSTO DESTA.



DO DEVER DE INDENIZAR


De acordo com a nossa legislação civil e constitucional, todo aquele que comete ato ilícito tem do dever de indenizar (art.186 e 187 do Codigo Civil) e no caso em questão é nítido que a empresa ré vem, há meses, ofendendo o direito não só do autor, mas de todos os seus consumidores na região, visto que assume que não está cumprindo o seu dever de fornecer o serviço contratado.

Ressalte-se que a empresa alega problemas técnicos, contudo não temos como saber se estes realmente existem, ou se apenas não se trata do fato de terem assumido mais clientes do que a sua “banda” suporta.

Em razão disto, juntamos o que está em nossa disposição, ou seja, a prova de que a velocidade não vem sendo oferecida dentro do mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme o contrato.

Já a prova das supostas questões técnicas e impossibilidade de solucioná-las, ou não, deverá ser realizada pela empresa ré, requerendo-se, desde já, a inversão do ônus probatório, pois envolve questão técnica que não está a disposição deste autor.

Deve ser dito, ainda, que de acordo com a cláusula 37.01, VI do contrato de adesão (cópia em anexo) e os artigos 59 e 60 da Resolução 272/2001 da ANATEL, seria direito do ASSINANTE, o conhecimento prévio de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que o atinja diretamente.

Já a cláusula 38.01 do contrato, fazendo menção ao artigo 53 da supracitada Resolução, afirma que em face das reclamações dos assinantes a OPERADORA DEVE FORNECER IMEDIATO ESCLARECIMENTO E SANAR O PROBLEMA COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, sendo que em caso de DEGRADAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DEVE DESCONTAR O VALOR PROPORCIONAL A 1/30 POR DIA OU FRAÇÃO SUPERIOR A QUATRO HORAS (art.54).

E ressalte-se: conforme o §2° do acima citado artigo a A INTERRUPÇÃO OU DEGRADAÇÃO POR MAIS DE TRÊS DIAS CONSECUTIVOS DEVERIA SER COMUNICADA A ANATEL, O QUE NÃO OCORREU.

Portanto, visto que o suposto problema nunca foi divulgado, que a resolução perdura durante meses, que nenhum desconto vem sendo dado, a não ser que o cliente reclame na ANATEL e quando ocorrem em valores errôneos, a empresa ofendeu e continua a ofender diversos direitos do autor, assim com não está cumprindo a legislação que regulamenta o serviço prestado, cometendo ato ilícito, devendo indenizar os danos sofridos e sofrer as penalidades cabíveis.


DOS DANOS SOFRIDOS


Não se pode questionar o constrangimento causado ao autor, que vem suportando um serviço de péssima qualidade há três meses, que tem prejudicado sua vida pessoal e profissional.

A profissão do autor depende essencialmente da INTERNET e em razão disto contratou o serviço oferecido pela RÉ, que se autoproclama a melhor do país.

Deve ser lembrado que em razão da degradação do serviço, há três meses é obrigado a viajar diariamente a xxx e é obrigado a procurar “Lan Houses” ou computadores de parentes, amigos, de outras localidades para realizar a manutenção e atualização de seu site profissional, visto que a velocidade sofrível fornecida pela ré torna impossíveis estas tarefas.

Ademais, o serviço precário da ré, faz com que todos os seus clientes tenham dificuldades em acessar seu site, causando desprestígio e prejuízo a ele e seus anunciantes.

Tudo isso, sem contar centenas de demoradas ligações e visitas aos postos de atendimento da empresa, que somente causaram prejuízo psicológico e financeiro ao autor, POIS NADA RESOLVEU O SEU PROBLEMA ATÉ AGORA.

Além de tudo isto, deve ser bem lembrado que, apesar da obrigação contratual, a empresa somente está descontando o período degradado, SE O CLIENTE REQUERER e SOB AS CONDIÇOES DELES.

Por exemplo: o problema perdura no período das 09:00 as 12:00h mas eles somente dão desconto de menos de 50% do valor cobrado, mesmo sendo evidente que o serviço está indisponível em mais de 60% do dia (lembrando que após a meia noite é realizada a manutenção normal deles).

Portanto, o autor deve ser indenizado em razão dos danos materiais sofridos consistentes em seus gastos extraordinários em Xxx no importe de R$xx,00 (xxx Reais), sem contar os gastos com metrô e ônibus urbano, mais:

Desconto de 60% (relativo ao período em que serviço esteve degradado) relativo aos dois primeiros meses (08 e 09/2009) no importe de R$xxx (Xx Reais) mensais e R$Xx (xxx Reais) do presente mês, visto que somente foi descontado R$Xxx (X Reais), totalizando R$xxx (xxx), e mais as vincendas, nas quais não for dado o desconto correto, enquanto perdurar o problema.

E como o sofrimento extrapola os limites de um mero dissabor, afetando a vida pessoal e sobretudo profissional do autor, requeremos que V.Exa. arbitre indenização pelos danos morais causados, de forma que seja ressarcido e desestimule a pratica da ré, sendo que sugerimos o valor de R$X.000,00 (X Mil Reais).


III. DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM PAGAMENTO DE MULTA.


Em caso da empresa assumir que não tem condições de prestar o serviço de acordo com a velocidade contratada ou que não pode solucionar o suposto “problema” no menor prazo possível, ou que isto não cumpra, REQUEREMOS A RESCISÃO CONTRATUAL, SEM O PAGAMENTO DE MULTA (FIDELIZAÇÃO), POR CULPA DA CONTRATADA, ARCANDO, AINDA, A RÉ COM OS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE NOVA OPERADORA.


IV. DO PEDIDO LIMINAR


Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, lembrando que só não juntamos a declaração da empresa afirmando o problema que perdura há meses, pois só vão fazer isto (se fizerem) em dez dias, REQUEREMOS LIMINARMENTE QUE SE ORDENE QUE A RÉ FORNEÇA O SERVIÇO NOS ÍNDICES CONTRATADOS OU ENTÃO QUE SOLUCIONE O EVENTUAL O PROBLEMA TÉCNICO NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), VISTO QUE JÁ TIVERAM 90 (NOVENTA) DIAS PARA ISSO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E QUE INFORME A TODOS OS SEUS PROPENSOS NOVOS CLIENTES DA SITUAÇÃO DO SERVIÇO E A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.


V. DO PEDIDO

Ante a todo o exposto, requeremos que seja a empresa ré OBRIGADA A DISPONIBILIZAR O SERVIÇO NOS ÍNDICES CONTRATADOS, 3 MEGABITS, OU DENTRO DOS 10% CONTRATUAIS (350KBS), SOLUCIONANDO O SUPOSTO PROBLEMA TÉCNICO, SE ESTE EXISTIR, NO MENOR PRAZO POSSÍVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E DEIXE DE COBRAR TODAS AS TAXAS REFERENTES AOS PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO e condenada a indenizar os danos morais do autor no importe de R$x.000,00 (X Mil Reais) ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência e os MATERIAIS até agora no importe de RXX (X Reais) e todos os outros enquanto não for solucionada a questão.

No caso da ré assumir a impossibilidade de cumprir o contrato ou não cumprir a ordem neste sentido no prazo estabelecido, que seja o contrato rescindido sem ônus referente a fidelidade, por culpa da operadora.

Que sejam notificados os órgãos responsáveis em razão das infrações à ordem de consumo e Ministério Público, SOBRETUDO PARA QUE A EMPRESA DEIXE DE VENDER O SERVIÇO NA REGIÃO ENQUANTO NÃO TERMINAR A SUPOSTA MANUTENÇÃO, OU ENTÃO QUE, AO MENOS, INFORME TODOS OS PROPENSOS CLIENTES DA SITUAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO.

Requeremos a inversão do ônus probatório (na questão técnica) assim como protestamos provar o alegado por todo meio de prova em direito admitido e em nosso alcance, sobretudo documentalmente e testemunhalmente, requerendo desde já o depoimento pessoal do preposto da ré.


Dá-se a causa o valor de R$XX,00 (xXXXXReais).


Termos em que requer deferimento.





Itu, 19 de Outubro de 2009.








DIEGO PEIXOTO
OAB/SP 229425

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Modelo - Mandado de Segurança para Evitar corte de Água

Vou postar hoje um modelo de um Mandado de Segurança que impetrei de grande utilidade, sobretudo no casos em que se pretende evitar o corte do fornecimento de água:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE XX/SP.

























XXXXXX, desempregada, portadora da cédula de identidade RG n. xx, inscrita no CPF n. x, residente e domiciliada na Rua x, n.4x bairro x/SP, por seu advogado infra-assinado, vem, com fundamento no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1°, da Lei n° 1.533, de 31.12.1951, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra o Ilmo. Diretor presidente do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE X, com sede na X-XSP, em face dos motivos seguintes:


1.DOS FATOS:


A impetrante reside com seu marido em uma humilde residência na X, nº 48 no bairro x desta cidade .

Ocorre que desde meados de X ela vem passando por dificuldades financeiras, pois sofre de artrose, não conseguindo realizar seu ofício de doméstica. Já seu marido apenas vem conseguindo o necessário à subsistência realizando alguns “bicos” como pintor.

Assim, ante ao seu desemprego e com a posterior morte de sua mãe, as contas de águas, as quais, aliás, de valores absurdos, que chegavam mensalmente foram se acumulando, tornando-se a impetrante inadimplente.

Ressalte-se que a impetrante nunca quis se furtar ao pagamento de seus encargos, porém, os valores que vem sendo cobrados são irreais, visto que não são compatíveis com a dimensão simplória de sua casa e nem com o seu número de habitantes (2).

Conforme se analisa nas cobranças em anexo, a média que vem sendo cobrado é de cerca de R$200,00 (Duzentos Reais) mensais, um valor altíssimo se comparado a qualquer outra residência das mesmas características, chegando-se ao ápice em junho deste ano em 546,96 (Quinhentos e quarenta e seis e noventa e seis centavos). Evidentemente deve haver algum vazamento ou irregularidade no fornecimento de água, pois os valores são desproporcionais.

Deste modo, já estando grande parte do débito inscrito em dívida ativa, a ligação da água já foi cortada, entretanto com o pagamento realizado Maio de algumas parcelas ela foi religada.

Ocorre que continuando a impetrante na mesma precária situação econômica foi notificada pela autarquia impetrada novamente para que pague o débito o que então a partir de x o fornecimento de água seria novamente interrompido.


II. DA ILEGALIDADE DO ATO

Essencialmente o fato de que a impetrante se encontra em débito com a autarquia impetrada não lhe autoriza a submetê-la a qualquer constrangimento ou ameaça, coação ou qualquer outro procedimento que exponha ao ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer.

Ressalte-se que o direito que está sendo ameaçado é o de fornecimento de água, bem essencial e necessário à sobrevivência do ser humano, portanto, o Código de Defesa do Consumidor se impõe em seus artigos 42 e 71 proibindo que a sua cobrança possa interromper o serviço público essencial.

Portanto a água deve ser servida à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua e em caso de atraso no pagamento por parte do usuário não pode ser cortado o seu fornecimento, pois expõe o consumidor ao ridículo e ao constrangimento. Se há débito este deve ser cobrado pela via própria.




III. DO DIREITO

O serviço de fornecimento de água é uma relação de consumo, considerado fornecedor o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE x na forma do art.3º do código de defesa do consumidor, e os seus usuários são consumidores na forma do art. 2º, parágrafo único da mesma norma.
Já o art. 6º, inciso x, do código da defesa do consumidor, consigna que é direito básico do consumidor "a adequada é eficaz prestação dos serviços público em geral". O art. 4º do CDC estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida (no mesmo sentido o art. 175, parágrafo único, inciso IV da constituição Federal).
Destaque-se ainda o art. 4º, inciso VI do CDC, o qual consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois muitas vezes o consumidor é surpreendido com o débito indevido em suas contas, recebendo a orientação de pagar para depois discutir, sobre pena de corte do fornecimento.
Assim, evidentemente, a impetrante tem no caso em tela seu direito líquido e certo ao recebimento de água na iminência de ser interrompido, tendo a presente embasamento nos artigos 5°, LXIX, da Constituição Federal e art. 1°, da Lei n° 1.533, de 31.12.1951.

Deste modo, ante a ilegalidade do ato da autoridade impetrada não resta outra saída senão o deferimento da presente ordem para que seja resguardado o seu direito líquido e certo.


IV. DO PEDIDO DE LIMINAR:


Considerando a ilegalidade do ato e os danos que dele poderão advir ao impetrante, se consumada a grave ameaça da autoridade coatora, requer a Vossa Excelência lhe seja concedida preventivamente a segurança liminar e, finalmente, após cumpridas as formalidades legais, confirmada a mesma por sentença.

Ressalte-se que esta é medida de inteira justiça, pois a impetrante, pessoa humilde, irá ser exposta a um sofrimento ilegal e desnecessário ao ser privada do fornecimento de água em sua residência.

Assim, ante a iminência do corte ilegal (periculum in mora) e a verossimilhança das alegações a liminar se faz necessária para que sejam resguardados os direitos constitucionalmente assegurados da impetrante, remetendo a impetrada aos vias legais para que cobre o débito.



V. DO PEDIDO


1. Inicialmente requer a concessão da medida liminar, ordenando que a autoridade coatora se abstenha ou então (caso isto já tenha ocorrido durante a apreciação desta) que suspenda o ato abusivo e ilegal de corte de fornecimento de água, com notificação da autoridade para prestar as devidas informações.
2. Por fim, requer-se sejam notificadas as Autoridades Impetradas para que prestem suas informações e ouvido o Ministério Público; sendo afinal, julgada procedente a presente ação mandamental, consoante os argumentos jurídicos levantados, concedendo-se a segurança no sentido de assegurar que o fornecimento de água não seja interrompido na residência da impetrante.
3. A concessão dos benefícios das justiça gratuita, visto ser a impetrante assistida do convênio firmado entre PGE e OAB/SP (vide doc.01/02).
4. Que ao final do feito sejam arbitrados os honorários advocatícios conforme a competente tabela do acima citado convênio e expedida a respectiva certidão.

Valor da causa: R$ 1000,00 (Hum Mil Reais).


Pede e Espera Deferimento.


Itu, 30 de Novembro de 2006.















DIEGO PEIXOTO
OAB/SP 229425